A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.
Artigo 52.º — Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004