A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela que constitui o anexo II do presente Regulamento, variando esta consoante a área bruta a demolir.
Artigo 54.º — Casos especiais
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004