Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de ocupação;
- b)Toda e qualquer edificação que disponha de quatro ou mais unidades de ocupação com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Toda e qualquer edificação que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades de ocupação;
- d)Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento, redes de águas, redes de saneamento, ruído, etc.