- 1 -Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.
- 2 -Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático.
- 3 -No caso da obra executada estar exactamente de acordo com o projecto aprovado, a apresentação das telas finais poderá ser dispensada, desde que o director técnico da obra, o declara explicitamente em declaração de responsabilidade.
Artigo 8.º — Telas finais dos projectos de especialidades
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004