- 1 -...
- a)...
- b)no caso de ENI, deverá apresentar declaração de despesa do investimento, subscrita pelo beneficiário, sob compromisso de honra, do cumprimento da realização da despesa;
- c)A verificação da concretização física do projeto tem por base um relatório de execução do projeto, da responsabilidade dos Serviços Municipais, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes da candidatura.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, considera-se que:
- a)Os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de Autonomia Financeira (AF) não inferior a 0.10, calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cap_PPE/Ativo_E
em que:
Cap_PPE = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio;
Ativo_E = Ativo da empresa.
- b)Para o cálculo dos indicadores referidos na alínea anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura.
- a)Os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de Autonomia Financeira (AF) não inferior a 0.10, calculada através da seguinte fórmula:
- 2 -No caso de insuficiência de capital próprio, o beneficiário poderá demonstrar, até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido na alínea a) do n.º 1.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
NCP = Cap_PPF/lnv_Eleg
em que:
Cap_PPF = Novos Capitais Próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura;
Inv_Eleg = Montante do investimento elegível do projeto.
- 4 -A demonstração da realização dos aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, que sejam necessários para o cumprimento do rácio definido no número anterior face ao investimento elegível executado, deverá ser efetuada até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal, nos termos do artigo 12.º»
17 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.
314082914
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 31/03/2021
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Em vigor desde 31/03/2021