- 1 -Nos casos de cedências anuais poderá a entidade desistir da mesma a qualquer momento devendo para o efeito comunicar, com a antecedência mínima de um mês, por escrito tal facto à Câmara Municipal de Coruche.
- 2 -A desistência das cedências obriga ao pagamento da quantia correspondente ao valor de dois meses de cedência.
- 3 -No caso de incumprimento do previsto no n.º 1, será o cedente obrigado ao pagamento do valor correspondente a um ano de cedências.
- 4 -No caso das cedências ocasionais, o aviso de desistência deverá ser feito vinte e quatro horas antes da data requerida sob pena de pagamento do preço de utilização acrescido de um valor de utilização extraordinária correspondente a uma vez e meia do valor da utilização.
- 5 -A Câmara Municipal de Coruche poderá, se assim entender e atendendo à importância de determinada entidade, isentá-la do pagamento das sanções previstas neste artigo, o que fará a requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 10.º — Desistência da cedência
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004