- 1 -Aos clubes com jogos oficiais será permitido o uso de painéis publicitários nos locais apropriados para o efeito, desde que disso dê conhecimento à CMC, aquando do requerimento para a utilização do espaço, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respectivos jogos.
- 2 -Pela exposição de publicidade, deverão os cessionários pagar o valor de 40 euros.
- 3 -A CMC pode isentar as colectividades do valor previsto no n.º 2.
- 4 -O valor previsto no n.º 2 do presente artigo é revisto anualmentede acordo com a taxa de inflação.
- 5 -A Câmara Municipal poderá, no entanto, arrendar directamente espaços do pavilhão a quaisquer empresas, para fins publicitários, cujo valor a pagar será definido casualmente por deliberação de Câmara Municipal.
- 6 -No caso de conflito prevalecerá sempre a publicidade às empresas que requisitaram o espaço à Câmara Municipal
Artigo 23.º — Publicidade
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004