- 1 -As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
- 2 -Constituem contra-ordenação muito grave punida com coima entre 200 000$ e 350 000$, o estatuído nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 100 000$ e 200 000$, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50 000$ e 100 000$, o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 5 -O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais a aplicar através do processo de contra-ordenação.
Artigo 22.º — Coimas
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004