- 1 -A atribuição dos espaços de venda no Mercado Municipal será feita nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 72.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (RJACSR), na versão atualmente em vigor.
- 2 -O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços no Mercado deve, em conformidade com o RJACSR, assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital.
- 3 -A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular e será aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da importância devida, nos termos da regulamentação aplicável.
- 4 -A atribuição de tais espaços não está sujeita a renovação automática, nem deve prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado, ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.
Artigo 14.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/03/2024
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Em vigor desde 20/03/2024