- 1 -Duração das licenças de ocupação das lojas, peixarias, bancas e lugares de terrado:
- a)O direito de ocupação dos espaços comerciais sujeitos a licença de ocupação e, quando aplicável, de equipamentos de apoio no mercado municipal, pode ser atribuído em:
- i)Regime de ocupação permanente, com uma duração máxima de cinco anos, nos termos do artigo 18.º;
- ii)Regime de ocupação diária, com a duração de um dia, nos termos do artigo 17.º
- a)O direito de ocupação dos espaços comerciais sujeitos a licença de ocupação e, quando aplicável, de equipamentos de apoio no mercado municipal, pode ser atribuído em:
- 2 -Duração da licença de ocupação do café/bar:
- a)O direito de ocupação do café/bar sujeito a licença de ocupação só pode ser atribuído em regime de ocupação permanente, com a duração máxima de quinze anos, nos termos do artigo 18.º
- 3 -As licenças de ocupação de espaços comerciais, previstos nos números anteriores, não podem ser renovadas automaticamente;
- 4 -A licença de ocupação dos espaços comerciais permanentes cessa no prazo previsto no artigo 29.º
Artigo 24.º — Período de ocupação dos espaços de venda permanente
Vigente desde: 20/03/2024
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Em vigor desde 20/03/2024