- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:
- a)A violação do disposto no artigo 8.º, punível com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros);
- b)A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas no artigo 12.º, punível com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros);
- c)A violação do disposto no artigo 15.º, punível com coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 500,00 € (quinhentos euros);
- d)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);
- e)O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 3 do artigo 23.º, punível com coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 500,00 € (quinhentos euros);
- f)A realização de obras ou modificações dos espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 28.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);
- g)A violação do disposto no artigo 32.º, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);
- h)A violação do disposto no artigo 33.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);
- i)A violação do disposto no artigo 34.º, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros);
- j)O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 36.º, punível com coima de 100,00 € (euros) a 1 000,00 € (mil euros), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;
- k)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, punível com coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 500,00 € (quinhentos euros), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;
- l)O não cumprimento do disposto no artigo 39.º, punível com coima de 100,00 € (cem euros) a 1 000,00 € (mil euros).
- 2 -O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 4 -À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;
- b)Inibição do exercício de atividade no Mercado, por período compreendido entre um mês e doze meses.
Artigo 44.º — Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 20/03/2024
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Em vigor desde 20/03/2024