- 1 -Quando tenha sido prestada a caução prevista no artigo 86.º do RJUE, para garantia da reparação de estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas, na sequência de obras objecto de licença ou autorização administrativa, será estipulado o prazo máximo de dois meses após a emissão da autorização de utilização para a realização de todas as obras de correcção ou reparação necessárias, findo o qual será activada a referida caução.
- 2 -É expressamente proibida a realização de quaisquer intervenções em espaço público, sem o prévio conhecimento e autorização expressa da Câmara Municipal ou de outras entidades detentoras da tutela sobre o espaço ou sobre as infra-estruturas a construir.
- 3 -É expressamente proibido o atravessamento da via pública por infra-estruturas particulares, sem o prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal.
Artigo 35.º — Reparação de estragos em infra-estruturas públicas
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004