- 1 -Todo e qualquer edifício de habitação colectiva, deverá apresentar projecto da rede de gás nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Todos os edifícios de tipologia unifamiliar situados em espaço urbano ou urbanizável, contido na unidade territorial designada como Grande Covilhã, que corresponde à Unidade Operativa de Planeamento n.º 1 do PDM, deverão, obrigatoriamente, apresentar projecto de rede de gás e executar a sua instalação no interior da parcela.
- 3 -Os edifícios de tipologia unifamiliar não abrangidos pelo n.º 2 deste artigo, ficam dispensados de apresentação de projecto de gás.
- 4 -Os casos de dúvida serão analisados em função das condicionantes específicas de cada situação.
Artigo 37.º — Isenção de apresentação de projecto de gás
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004