- 1 -Nenhum técnico poderá assinar projectos técnicos e ou ser responsável pela direcção técnica de obras na área deste concelho sem que se encontre inscrito:
- a)Na Câmara Municipal e a mesma esteja válida;
- b)Em ordem ou associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição.
- 2 -Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara Municipal, da administração central e tratadas pelos seus serviços.
Artigo 4.º — Subscrição de projectos e direcção técnica de obras
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004