- 1 -A estimativa orçamental da obra, a que alude a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, será elaborada tendo por base o anexo 4 ao presente Regulamento.
- 2 -Os valores de referência a aplicar no cálculo da estimativa orçamental da obra serão fixados por deliberação expressa da Câmara Municipal, e por esta actualizados anualmente sempre que tal for considerado conveniente.
Artigo 45.º — Estimativa orçamental
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004