- 1 -São dispensadas de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população residente total da freguesia, referida nos últimos censos oficiais.
Artigo 47.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004