- 1 -O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)O terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;
- b)O terreno esteja servido de espaços verdes públicos ou espaços para equipamentos de utilização colectiva, ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento;
- c)O terreno esteja servido de equipamentos colectivos ou a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento.
- 2 -As compensações são prevalecentemente em numerário. O recurso à compensação em espécie apenas terá lugar quando não se justifique a compensação em numerário, revestindo carácter subsidiário.
- 3 -O recurso à compensação em espécie deve, na medida do possível, localizar-se na área onde a operação urbanística terá lugar, como forma de minimizar o impacto que esta inevitavelmente gerará.
- 4 -O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município, previstas no projecto de loteamento, e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros urbanísticos em vigor.
- 5 -Sendo o pagamento da compensação efectuado em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:
- a)Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
- 6 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a pagar em espécie, as mesmas serão pagas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 7 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
Artigo 50.º — Compensação em numerário ou em espécie
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004