As placas de identificação de obras são obrigatórias e deverão ser preenchidas com letra legível, de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, de forma a manterem-se em bom estado de conservação, e serão colocadas a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação do espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo 53.º — Placas de identificação de obras
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004