1 - Os materiais a aplicar no revestimento exterior das edificações deverão ser objecto de apreciação específica pelos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.
3 - Todos os materiais de revestimento exterior deverão ficar assinalados numa ficha específica, anexo I do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente assinada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
5 - Os paramentos das empenas laterais, não colmatáveis por encosto de construções existentes ou futuras, deverão dar continuidade aos revestimentos e restantes materiais empregues na realizaçãodas fachadas contíguas às referidas empenas.
6 - A colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado em fachadas de edifícios confinantes com a via publica, fica sujeito a licenciamento, nos termos do disposto na secção II do capítulo V deste Regulamento.