- 1 -A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, devendo ser executadas com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo desta Câmara Municipal.
- 2 -Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de antenas, pára-raios, painéis solares e outros dispositivos similares, de forma a que estes, quando colocados e caso sejam visíveis a partir do espaço público, provoquem o menor, ou nulo, impacte.
- 3 -Os projectos de edifícios colectivos contemplarão uma única antena colectiva de TV, de rádio, parabólica, ou de qualquer outro tipo, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
- 4 -Para efeitos de licenciamento o requerente deverá instruir o pedido nos termos do disposto no artigo 18.º deste Regulamento.
Artigo 73.º — Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004