- 1 -Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.
- 2 -Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios para habitação colectiva devem prever, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, e que possibilite o devido arejamento e secagem.
- 3 -Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se, contudo, que se localizem no interior das varandas e nos terraços, resguardadas da visibilidade.
- 4 -Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço, não sendo admitidas alterações de fachada que diminuam condições adequadas de localização dos estendais.
- 5 -As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação, a realizar pela Divisão de Urbanismo, da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.
Das intervenções em edifícios situados dentro da zona de protecção definida para imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico.
Artigo 75.º — Estendais
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004