Todas as intervenções em edifícios e áreas localizadas dentro do perímetro da zona de protecção definido para os imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico, designadamente obras de construção, demolição, recuperação, ampliação, instalação, alteração de uso, loteamento, destaque de parcela, ficam sujeitas às normas seguintes.
Artigo 76.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004