- 1 -Serão da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, ou aqueles que os planos municipais de ordenamento do território o exigem.
- 2 -A recuperação de edifícios deverá prestar particular cuidado na conservação de aspectos arquitectónicos, decorativos ou construtivos, característicos e particulares do interior dos edifícios.
Artigo 79.º — Elaboração de projectos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004