- 1 -Não são admissíveis alterações que adulterem as características arquitectónicas das fachadas em edifícios antigos.
- 2 -Na construção de edifícios novos e na recuperação de edifícios existentes, deve ser criteriosamente considerado o alinhamento actual das fachadas, sendo de manter como regra as características de irregularidade que definem a ocupação antiga.
- 3 -Deverão ser mantidas as dimensões de vãos existentes e os elementos arquitectónicos da fachada que, pelo seu valor e expressão, sejam significativos da época, do edifício ou do conjunto de edifícios.
- 4 -A realização de alterações pontuais no plano de fachada serão consideradas caso a caso, e desde que não alterem as características arquitectónicas do edifício.
- 5 -É interdita a colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado na fachada de edifícios localizados dentro do perímetro da zona de protecção definida para os imóveis classificados e para o património edificado e arqueológico.
Artigo 80.º — Fachadas
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004