- 1 -A demolição total ou parcial de edifícios nesta área está sujeita a licenciamento, e só poderá ter lugar quando o estado de conservação do edifício torne manifestamente inviável a sua recuperação e aproveitamento.
- 2 -No caso de edifícios considerados como imóveis notáveis, cuja tipologia possa ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, as demolições deverão ser condicionadas à preservação dos elementos fundamentais dessas tipologias.
- 3 -Quando se proceder a obras de renovação os materiais de construção característicos procedentes dos edifícios devem ser preservados para a sua reutilização, assegurando-se para isso o seu correcto manuseamento.
- 4 -Na eventualidade de achados arqueológicos durante a realização de demolições, deverá ser acautelado tudo o disposto na legislação específica sobre solos arqueológicos.
- 5 -Os elementos construtivos e decorativos provenientes de demolições totais ou parciais de edifícios estão sujeitos a direito de opção de aquisição pela Câmara Municipal.
Artigo 84.º — Demolições
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004