- 1 -Qualquer intervenção nas áreas assinaladas como de interesse arqueológico deve ser precedida de autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Será sempre feito o acompanhamento por parte de técnicos da Câmara Municipal, para além de outro acompanhamento exigido por legislação específica, devendo ser comunicada à Câmara Municipal a data de início da intervenção, com uma antecedência de oito dias.
- 3 -Caso sejam detectados vestígios arqueológicos, deverão ser adoptados os procedimentos previstos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património Cultural).
Artigo 85.º — Do património arqueológico
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004