- 1 -O não cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, no que respeita ao trânsito e à publicidade, constitui infracção, punível com coima no montante mínimo de 50 euros, e no máximo de um valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.
- 2 -Em caso de reincidência o valor mínimo da coima é equivalente a duas vezes o SMN.
- 3 -Os infractores, seus cúmplices ou comparticipantes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 4 -Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.
- 5 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara, revertendo o respectivo produto para a Câmara Municipal do Fundão.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004