- 1 -A colocação de mobiliário urbano na via pública depende de licenciamento municipal que é sempre precedido do respectivo processo de aprovação do mobiliário urbano a instalar.
- 2 -Caso se trate de iniciativa de pessoa colectiva de direito público, a ocupação da via pública carece apenas de aprovação do mobiliário, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Critérios gerais
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004