- 1 -Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, a título precário, é instalado na via pública com vista à valorização e utilização dos espaços atendendo a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência nas suas componentes ambiental, cultural e social e comunicacional.
- 2 -Consideram-se elementos do mobiliário urbano, entre outros, floreiras, bancos, papeleiras, pilaretes, relógios, parquímetros, suportes informativos, balões, expositores, corrimões, gradeamentos de protecção, focos de luz, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, contentores, abrigos, toldos, palas, sanefas, , coberturas de terminais, estrados, vitrinas, sanitários amovíveis e demais elementos congéneres.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento inclui-se no conceito de mobiliário urbano, quaisquer outros elementos que ocupem a via pública, nomeadamente, esplanadas adjacentes a estabelecimentos de hotelaria ou similares.
Artigo 3.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004