Âmbito
Via pública
Para efeitos de aplicação deste Regulamento entende-se por via pública todos os espaços do domínio público municipal ou a ele afectos.
Mobiliário urbano
Adequação
O mobiliário urbano é adequado quer na sua concepção, quer na sua localização à envolvente em que se insere, de forma a evitar a excessiva ocupação dos espaços públicos.
Legislação
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização das infracções ao presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais, de acordo com as suas competências, nomeadamente nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Dúvidas
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolvem-se por despacho do presidente da Câmara de que há recurso para o órgão executivo.
Materiais
Não podem ser utilizados materiais proibidos por lei.
Contagem dos prazos
Todos os prazos referidos no presente Regulamento são contínuos aplicando-se à sua contagem as regras do Código Civil.
Fiscalização e instrução
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, ainda que por negligência:
Coimas
Contra-ordenações
Medida da coima
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este obteve ou pretendeu obter.
Critérios gerais
Tipos
Modelos
Licenciamento
A emissão de licença de ocupação da via pública por colocação de mobiliário urbano precede, sempre, a emissão de licença de obras e não dispensa as demais licenças exigíveis.
Titulares
Regime de licenciamento e aprovação
Licenciamento circunstancial
O licenciamento de ocupações da via pública por colocação de mobiliário urbano que assuma características não previstas neste Regulamento é apreciado casuisticamente pela Câmara Municipal.
Intransmissibilidade
A licença de ocupação da via pública por colocação de mobiliário urbano é intransmissível, ficando vedada ao seu titular a cedência da sua utilização, a qualquer título, podendo, contudo, a Câmara Municipal do Fundão, em resposta a requerimento devidamente fundamentado, autorizar a substituição.
Cancelamento
Alterações ao licenciamento
O presidente da Câmara ou o vereador com competências delegadas pode ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano para outro local quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem.
Requerimentos
Menções especiais
Consultas
Durante o processo de apreciação, a Câmara promove as consultas que entenda necessárias.
Processo
Garantia
Conservação e apresentação do mobiliário
O titular de licença conserva o mobiliário urbano que utiliza, bem como o espaço circundante, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.
Obras de conservação
Utilização
O titular de licença não pode suspender o exercício da actividade, salvo em casos devidamente fundamentados ou, até ao limite de 22 dias úteis por ano, no caso de ser pessoa singular.
Remoção
Publicidade em elementos de mobiliário urbano
Reserva de espaço
O título de licenciamento de elementos de mobiliário urbano pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços publicitários para a difusão de mensagens relativas às actividades do município, ou outras, apoiadas por este.
Exclusivos
A Câmara poderá conceder, nos termos da lei, exclusivos de exploração de publicidade em determinados elementos de mobiliário urbano ou mesmo no fornecimento deste.
Definição
Noção
Limites
Formalidades
Estrados
Guarda-ventos
Altura - 135 cm;
Largura - 100 cm.
Definição
Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano de estrutura e construção aligeirada, cujo volume se articula através de quatro partes distintas: base, balcão, corpo e cobertura.
Limites
Utilização
Nos quiosques pode ser autorizado o exercício da actividade de comércio de:
Noção
Instalação
Limites
1 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, observam-se os seguintes limites:
a) Em passeio de largura superior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeios de largura inferior a 2 m a ocupação deverá sempre deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
e) O limite inferior das sanefas dos toldos deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,6 m.
2 - Salvo o caso de inexistência de passeios ou quando a largura deste seja inferior a 2 m, na instalação de expositores destinadas a apoio de estabelecimentos, observam-se os seguintes limites:
a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;
b) A ocupação não pode exceder 0,60 m ou 0,80 m a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio for até 5 m ou superior, respectivamente;
c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 m sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,20 m a partir do solo;
d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou os prédios adjacentes.
3 - A instalação de grandes expositores destinados à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos desde que:
a) Seja colocado em sítio previamente definido;
b) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não excedem a altura de 5 m;
c) Toda a zona marginal da via pública esteja protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar directa ou indirectamente a envolvente ambiental.
Zonas especiais
Âmbito
Interdições
Veículos publicitários
Os veículos em serviço de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos e de exibição de reclamos não podem circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.
Proibições
Táxis
Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, quando em serviço, só podem ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.
De transporte de mercadorias
Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, quando em serviço, só podem ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo neste caso obrigatória a presença do condutor junto do respectivo veículo.
Demarcação
Obrigatoriedade de licença
A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.
Requerimento
Menções
Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, é emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização, de cuja violação decorre a aplicação de coima bem como a retirada da licença.
Duração
As licenças são concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo aprovação do pedido de renovação da mesma, formulado por escrito até 30 dias antes do fim do ano.
Limites
Sanções
A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença determina o bloqueamento e reboque da viatura e é punida com a multa prevista no Código da Estrada.
Âmbito material
Definições
Licenciamento prévio
Objectivos do licenciamento
O licenciamento da publicidade prossegue os seguintes objectivos:
Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
Limites estéticos e ambientais
Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:
Requerimento inicial
Elementos obrigatórios
Ortografia
Prazo de licença
Notificação de decisão
A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.
Deferimento
Renovação
A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:
Revogação
A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:
Indeferimento
Condições de aplicação das chapas
As chapas não podem, excepto com autorização expressa, localizar-se acima do nível do 1.º andar dos edifícios, não podendo a sua maior dimensão exceder os 60 cm e a sua máxima saliência os 3 cm.
Condições de aplicação das placas
As placas não podem:
Condições de aplicação das tabuletas
As tabuletas não podem:
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
As letras soltas ou símbolos não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes, nem podem exceder 40 cm de altura e 10 cm de saliência.
Distâncias dos painéis
A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m.
Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres
Dimensões
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade, 1 m para o exterior na área central e 1 m de superfície e 50 cm de balanço em relação ao seu plano.
Estruturas
Condições de instalação
Distâncias
Balanço e altura
Os anúncios a que se refere a presente secção são colocados em saliência sobre fachadas:
Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro
Licenciamento
As unidades móveis publicitárias carecem, para actuar como tal no concelho do Fundão, de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.
Autorização e seguro
Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo são obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.
Outros suportes publicitários
Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previstos no presente Regulamento.
Remoção
Quando os titulares dos meios ou suportes de publicidade não procedem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, a Câmara Municipal procede à sua remoção coerciva, imputando os custos àqueles, não se responsabilizando por eventuais danos que dela possam advir.
Conservação
Todos os suportes publicitários têm de ser mantidos em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular da licença para que execute os trabalhos necessários à sua conservação sob pena de revogação.
Depósito
Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no presente capítulo, os titulares da licença têm 15 dias para os levantar sob pena de reverterem a favor do município.
Ocupação da via pública e mobiliário urbano
Trânsito
Norma transitória
Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo a sua regularização processar-se no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.