- 1 -O titular de licença procede à realização de obras de conservação do mobiliário que utiliza, com a periodicidade necessária.
- 2 -A realização de obras de conservação que impliquem alteração do projecto aprovado carece de prévia autorização municipal.
Artigo 31.º — Obras de conservação
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004