- 1 -A utilização de estrados só pode ser autorizada se estes forem construídos em madeira e constituídos por módulos com área máxima de 3 m2.
- 2 -A altura máxima dos estrados é definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.
- 3 -Em qualquer caso o estrado só pode ser autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5%.
Artigo 41.º — Estrados
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004