A fiscalização das infracções ao presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais, de acordo com as suas competências, nomeadamente nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 6.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004