- 1 -A utilização dos lugares privativos, pagos, está sujeita a um horário pré-definido compreendido entre as 8 e as 20 horas, com excepção dos sábados e domingos.
- 2 -A todas as entidades cuja actividade implique utilização de estacionamento nocturno, poderá ser atribuído um horário de ocupação para estacionamento durante as vinte e quatro horas, sendo devido um acréscimo de 25% relativamente ao valor fixado pela utilização diurna.
Artigo 61.º — Limites
Vigente desde: 26/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004