- 1 -Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
- a)Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou publicidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
- b)Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente um foco de luz;
- c)Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;
- d)Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;
- e)Cartaz - toda a mensagem publicitária de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;
- f)Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
- g)Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
- h)Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
- i)Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
- j)Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;
- l)Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária nas faces;
- m)Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde possam ser afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;
- n)Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.
- 2 -Todos os instrumentos, veículos, meios ou objectos utilizados para transmitir mensagens que não abrangidas pela propaganda política e não incluídas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.
Artigo 64.º — Definições
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004