Quando os titulares dos meios ou suportes de publicidade não procedem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, a Câmara Municipal procede à sua remoção coerciva, imputando os custos àqueles, não se responsabilizando por eventuais danos que dela possam advir.
Artigo 95.º — Remoção
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004