- 1 -Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias, ou apenas de parte delas.
- 2 -Quando se verifica o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
- 3 -A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 12.º — Abertura do concurso
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004