- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas no n.os 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 2 -Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se com a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
- 4 -No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal;
- b)Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
- c)Garantia bancária no valor mínimo correspondente ao exigido para constituição de uma sociedade.
- 5 -Sem prejuízo do n.os 1 e 2 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 15.º — Requisitos de admissão a concurso
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004