- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo aí referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
- 2 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa, titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2 do artigo 22.º deste Regulamento as licenças dos veículos cujos titulares já possuam alvará que permanecem válidas até que entre em vigor, no concelho a cujo contingente pertençam, o presente Regulamento municipal, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.
Artigo 24.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004