- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
- 2 -A actividade de transportes em táxi poderá também, ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos de transportes de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
Artigo 4.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004