- 1 -Entende-se por empréstimo domiciliário a requisição de documentos da BMO para utilização fora das suas instalações.
- 2 -A utilização do serviço de empréstimo domiciliário é gratuita.
- 3 -A utilização, por intermédio da BMO do serviço de empréstimo interbibliotecas, prevê o pagamento dos portes de envio correspondentes e quando aplicável, o pagamento de taxas previstas nos regulamentos das bibliotecas que facultam as suas obras.
- 4 -São objeto de empréstimo domiciliário todos os fundos documentais da BMO à exceção dos seguintes casos, devidamente assinalados:
- a)Obras de referência e outras de consulta local;
- b)Últimos números em vigor das publicações periódicas (jornais e revistas);
- c)Obras raras e em mau estado de conservação;
- d)Obras de fundo antigo, coleções especiais e reservados;
- e)Exemplares únicos pertencentes ao fundo local;
- f)Obras a aguardar tratamento técnico.
- 5 -Findo o prazo de empréstimo, o utilizador será avisado, pela via mais célere (telefone, correio eletrónico ou correio), da obrigação de devolução urgente dos respetivos documentos em atraso à BMO.
- 6 -A renovação de documentos pode ser efetuada presencialmente, por telefone, ou por correio eletrónico.
- 7 -O serviço de empréstimo domiciliário pode ser solicitado pelo utilizador até 15 minutos antes do encerramento da BMO.
- 8 -O utilizador é responsável pelo estado e pela conservação dos documentos que requisita não devendo delapidar património municipal, isto é, escrever, desenhar, sublinhar, riscar, dobrar, sujar ou molhar as folhas ou capas, retirar qualquer sinalização colocada pela BMO inutilizar ou extraviar qualquer tipo de documento.
Artigo 19.º — Regras de empréstimo domiciliário
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018