O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas colectivas de direito privado e as pessoas singulares, são responsáveis por quaisquer danos causados à Câmara Municipal ou a terceiros, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos trabalhos, mesmo nos casos previstos no artigo 11.º
Artigo 14.º — Responsabilidade
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004