Âmbito de aplicação
Objecto
Todos os trabalhos a executar na via pública, por entidades públicas ou privadas, carecem de autorização ou de licença municipal.
Coordenação e colaboração
Conservação das infra-estruturas
As concessionárias são responsáveis pela manutenção das suas infra-estruturas nas devidas condições, nomeadamente, tampas de caixas, armários, cabines e postes.
Pedido de viabilidade do traçado
Análise do pedido de viabilidade
Pedido para a execução dos trabalhos
Análise do pedido de execução dos trabalhos
Autorização ou licença municipal
Validade da autorização ou licença
Obras urgentes
Apoio técnico
Obrigações gerais
Os titulares de autorizações ou de licenças para a execução de trabalhos, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
Responsabilidade
O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas colectivas de direito privado e as pessoas singulares, são responsáveis por quaisquer danos causados à Câmara Municipal ou a terceiros, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos trabalhos, mesmo nos casos previstos no artigo 11.º
Estaleiro
A implantação de estaleiro carece de aprovação pela Câmara Municipal, produzindo efeitos após o pagamento da respectiva taxa.
Identificação das obras
Sinalização
Medidas de segurança
Alteração de trânsito
Localização das redes a instalar
Interferência em infra-estruturas
Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas infra-estruturas de outras entidades já instaladas sem a devida autorização das mesmas.
Regime de execução dos trabalhos
Continuidade dos trabalhos
Abertura de valas
Aterro de valas
Construção ou reconstrução de pavimentos
Ensaios
Manufactura de argamassa
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Limpeza da zona de trabalhos
Recepção provisória
A vistoria para efeitos de recepção provisória das obras, que poderá incluir a realização de ensaios à qualidade da construção nos termos ao artigo 27.º, será efectuada na sequência da comunicação do interessado e após a liquidação da taxa devida.
Telas finais
As entidades concessionárias devem entregar no prazo máximo de 30 dias, após a recepção provisória de cada obra, as respectivas telas finais, em papel e suporte digital sobre a cartografia de base do concelho de Oeiras.
Prazo de garantia
O prazo de garantia da obra é de dois anos a partir da data da recepção provisória da obra.
Obras com deficiências
Recepção definitiva
Findo o prazo de garantia e por iniciativa da Câmara Municipal ou a pedido do interessado, proceder-se-á a nova vistoria para efeitos de recepção definitiva das obras.
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização e à Polícia Municipal.
Suspensão da obra
Contra-ordenações
Instrução de processos e aplicação de coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.
Desvio de infra-estruturas
Nas obras de iniciativa municipal, com alteração do traçado existente ou por outro motivo devidamente fundamentado, as entidades concessionárias obrigam-se a efectuar a deslocação de qualquer das suas infra-estruturas.
Cadastro de infra-estruturas instaladas pelas entidades concessionárias
Prazos
Aos prazos referidos no presente Regulamento aplicam-se as regras de contagem previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.
Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
21 de Abril de 2004. - A Presidente da Câmara, Teresa Pais Zambujo.