- 1 -Com o início dos trabalhos, ficam as entidades designadas no n.º 2 do artigo 1.º, obrigadas a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, com dimensões mínimas de 0,60 m x 0,80 m, conforme modelo previsto no anexo I, que devem permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:
- a)Identificação do dono da obra;
- b)Identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;
- c)Designação da obra;
- d)Identificação do alvará;
- e)Datas de início e conclusão dos trabalhos;
- f)Identificação do serviço camarário responsável pela emissão de licença ou autorização.
- 2 -De modo a permitir a fácil identificação da obra, os painéis exigidos no número anterior, devem ser colocados em todas as frentes de trabalho ou em troços extensos.
- 3 -No caso de obras urgentes, deve ser colocada, de forma bem visível, a identificação da entidade responsável pelos respectivos trabalhos.
Artigo 16.º — Identificação das obras
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004