- 1 -Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a conveniente circulação de viaturas, salvaguardando a circulação pedonal em condições de conforto e segurança.
- 2 -É obrigatória a vedação total da zona de trabalhos.
- 3 -Para cumprimento do disposto nos pontos anteriores, devem ser adoptadas todas as medidas de carácter provisório, nomeadamente, a utilização de chapas metálicas e de passadiços de madeira ou de outro material, guardas, frades, redes, rodapés em madeira e fitas plásticas reflectoras sempre que conveniente.
Artigo 18.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004