- 1 -Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo esta processar-se por fases sucessivas e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos.
- 2 -A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita, ou em condições a indicar pela Câmara Municipal, independentemente de envolver tipos de trabalhos de natureza diferente.
Artigo 23.º — Continuidade dos trabalhos
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004