- 1 -A amassadura de argamassas, no local da obra, deve ser efectuada num tabuleiro estanque.
- 2 -No caso de incumprimento do número anterior e se o pavimento for afectado, deve ser lavado de imediato de forma a evitar a ocorrência de qualquer mancha.
Artigo 28.º — Manufactura de argamassa
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004