- 1 -As obras que durante o período de garantia não se apresentem em boas condições devem ser rectificadas, no prazo estipulado pela Câmara Municipal.
- 2 -Em caso de incumprimento do número anterior, pode a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou reposição do estado inicial, sendo os respectivos encargos debitados à entidade responsável pela execução da obra.
Artigo 34.º — Obras com deficiências
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004