- 1 -Para além das previstas em legislação própria, constituem contra-ordenações:
- a)A execução de trabalhos no solo, subsolo e em espaço aéreo sem autorização ou licença da Câmara Municipal, salvo o caso de obras urgentes;
- b)A falta de comunicação referente às obras urgentes, dentro dos prazos estabelecidos;
- c)A execução de trabalhos em desacordo com o projecto aprovado;
- d)O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada pela Câmara Municipal;
- e)A falta de afixação de painéis identificativos;
- f)O início dos trabalhos antes da data autorizada;
- g)A conclusão dos trabalhos após a data autorizada;
- h)O incumprimento dos prazos de execução;
- i)A falta de colocação de sinalização, prevista na legislação em vigor bem como a resultante da apreciação, pela Câmara Municipal, do plano de alteração de circulação;
- j)A implantação de estaleiro sem a devida aprovação camarária;
- l)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
- m)A alteração de trânsito sem prévia autorização, prevista no n.º 1 do artigo 19.º;
- n)O incumprimento do disposto nos n.º 1 do artigo 23.º;
- o)O incumprimento do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 26.º;
- p)O incumprimento do estabelecido para a manufactura das argamassas, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;
- q)O incumprimento do estabelecido para a limpeza da zona de trabalhos, previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º;
- r)O incumprimento do previsto no artigo 32.º, no prazo fixado para o efeito.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), f), d) e m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 euros, no caso de pessoa singular, ou 1000 euros, no caso de pessoa colectiva, até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e), g), h), i), j), l), n), o), p) q) e r) do número anterior são puníveis com coima graduada de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou 300 euros, no caso de pessoa colectiva, até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 38.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004