- 1 -Só são permitidas caves nas novas construções e estas apenas podem destinar-se a estacionamento residente.
- 2 -As caves das novas construções deverão assegurar o número de lugares de estacionamento indicados no quadro constante do Anexo II.
- 3 -Os acessos às caves, quando não especificados em Planta de Implantação, devem ser limitados a 2,30 metros das frentes das construções em que se inserem.
Artigo 15.º — Caves
Vigente desde: 21/04/2009
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Em vigor desde 21/04/2009